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Estatuto

Associação Gaúcha dos Criadores e Propritários de Cavalos de Corrida


Índice

Art. 1 A Associação Gaúcha dos Criadores e Proprietários de Cavalos de Corrida – AGCCC –, com atuação em todo o território do Rio Grande do Sul, tem sede e foro em Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2 A Associação terá duração por prazo indeterminado.
Art. 3 A Associação Gaúcha dos Criadores e Proprietários de Cavalos de Corrida é uma associação civil sem fins lucrativos, tendo por finalidades principais:
a) incrementar, desenvolver, planificar, orientar e difundir, por todos os meios, a criação do cavalo PSI de corrida;
b) representar os criadores e proprietários de cavalos da raça PSI junto aos poderes públicos, outras associações congêneres e entidades promotoras de corridas, na defesa de criadores e proprietários, bem como estimulando e favorecendo a realização de corridas que possibilitem a permanente seleção e aprimoramento da raça, bem como a viabilidade econômica da manutenção dos cavalos em corrida;
c) incentivar o espírito de colaboração entre os seus associados e defender os interesses coletivos, tanto no plano administrativo como no das entidades particulares;
d) procurar colaborar com os poderes públicos e cooperar com quaisquer entidades turfísticas, sempre que haja oportunidade, propugnando pela maior assistência e melhoria da espécie eqüina, estimulando e favorecendo a realização de corridas destinadas à seleção e aprimoramento da raça;
e) promover exposições, feiras e leilões de cavalo puro sangue de corrida;
f) favorecer a importação de reprodutores de ambos os sexos ou providenciar, de acordo com as necessidades dos interessados, a aquisição de reprodutores nacionais;
g) estimular o aproveitamento para a reprodução de garanhões e matrizes nacionais;
h) manter núcleos de criadores e proprietários no interior do Estado a fim de otimizar as ações da Associação;
i) estimular a fundação de sociedades rurais que se dediquem ao turfe em todas as suas modalidades, avivando o interesse pelos esportes eqüestres e fortalecendo o movimento da opinião pública favorável a criação e ao aprimoramento do cavalo no Brasil;
j) cooperar com o Stud Book e a Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida na consecução de seus objetivos;
k) procurar obter dos poderes públicos as medidas legislativas ou administrativas necessárias ao desenvolvimento da criação do cavalo e ao aperfeiçoamento da raça PSI no Brasil, principalmente as que asseguram a sobrevivência normal dos Jockey's Clubes ou entidades promotoras de corridas;
l) incentivar serviços de assistência zootécnica, veterinária e agrostológica, solicitando providências junto aos órgãos competentes oficiais e particulares para solução dos problemas ligados à criação do cavalo; e
m) participar da preservação da história da equideocultura no Brasil com ênfase nas repercussões dessa atividade nos campos econômico, social, esportivo e de entretenimento.
Art. 4 Aos criadores e proprietários de cavalos da raça PSI de corrida, assim registrados perante o Stud Book Brasileiro, que mantenham cavalos no estado do Rio Grande do Sul, assiste o direito de serem admitidos no quadro de associados da Associação.
Art. 5 São as seguintes as categorias de associados:
a) Fundadores;
b) Criadores;
c) Proprietários;
d) Beneméritos;
e) Honorários;
f) Correspondentes e colaboradores.
§ 1 - Associados fundadores são aqueles que assinaram a ata de fundação da Associação e mantiveram seus direitos sociais.
§ 2 - Associados criadores são pessoas físicas ou jurídicas, registradas como tal no Stud Book Brasileiro e que, tendo suas propostas sido aceitas pela Diretoria, passaram integrar o quadro de associados.
§ 3 - Associados proprietários são as pessoas físicas ou jurídicas registradas como tal no Stud Book Brasileiro e que, tendo suas propostas sido aceitas pela Diretoria, passaram a integrar o quadro de associados.
§ 4 - Associados beneméritos são os que, pertencendo ou não ao quadro de associados, prestaram serviços ou colaborações relevantes à Associação, a juízo da Assembléia Geral.
§ 5 - Receberá o título de associado honorário todo aquele que, sendo estranho ao quadro social, a juízo da Assembléia Geral, fez jus a este título, por serviços relevantes prestados à Associação.
§ 6 - Associados correspondentes ou colaboradores são todos aqueles que, residentes no País ou no Exterior demonstrarem interesse pela criação do cavalo, e aqueles que forem designados pela Diretoria para exercer tais funções.
Art. 6 As propostas para admissão como associado criador ou proprietário deverão ser apresentadas em formulários próprios que identifiquem os propostos, devendo ser perfeitamente preenchidas e devidamente assinadas.
Art. 7 As propostas de admissão serão julgadas na primeira reunião da Diretoria, considerando-se aprovadas as que tiverem dois terços (2/3) dos votos de Diretores presentes.
Art. 8 São condições para admissão de associado, além da capacidade jurídica e do que consta em outras normas deste Estatuto, a plena idoneidade moral e social atestada por autoridade constituída ou por dois associados.
Art. 9 A readmissão de associado obedecerá ao mesmo critério e processo estabelecido para admissão.
Art. 10 As outorgas de títulos de associados beneméritos, honorários, correspondentes, e colaboradores estão isentas de qualquer contribuição obrigatória à Associação.
Art. 11 A proposta para ser associado benemérito deverá ser fundamentada em serviços prestados pelo proposto e em seus méritos, e será endereçada ao Conselho deliberativo por intermédio da Diretoria, desde que subscrita por trinta (30) associados.
Parágrafo único - A proposta só poderá ser subscrita por associados criadores ou fundadores.
Art. 12 São direitos dos associados:
a) Freqüentar as dependências da Associação, submetendo-se as restrições determinadas pelo regimento interno ou regulamento da mesma;
b) ter ingresso nas promoções que a Associação realizar;
c) pedir a Diretoria as informações que forem de seu interesse sobre assuntos referentes ou correlatos à criação do cavalo;
d) adquirir as seguintes prerrogativas quando o associado Criador ou Proprietário completar um ano de admissão e estiver em gozo de seus direitos:
I) voto nas Assembléias Gerais;
II) elegibilidade para cargos, exceto o de Presidente e Vice-Presidente, que exigem que o candidato seja criador e há pelo menos quatro (4) anos associado.
Parágrafo único - Os associados contribuintes, colaboradores e correspondentes gozarão de todos os direitos inerentes do associado criador, exceto o direito de votar e ser votado.
Art. 13 São deveres dos associados de qualquer categoria:
a) cumprir e acatar fielmente os Estatutos da Associação, bem como as deliberações da Diretoria, e eventuais Regimentos Internos e Regulamentos;
b) colaborar com a Associação, em tudo quanto for indicado para o bom êxito de suas finalidades;
c) pagar pontualmente as anuidades e as demais taxas a que estiverem sujeitos bem como outras obrigações que por ventura venham a contrair por intermédio da Associação;
d) manter a máxima cortesia para com os demais associados;
e) respeitar os membros da Diretoria, seus Delegados e as Comissões prestando, por escrito ou verbalmente, os esclarecimentos e informações que acaso sejam solicitadas;
f) zelar pela conservação do material da Associação, quando sob seu uso;
g) comunicar, por escrito, à Secretaria da Associação, qualquer mudança ou alteração de endereço, bem como quaisquer das outras informações constantes dos seus formulários de adesão como associado;
h) concorrer, sempre que possível, com os animais de sua propriedade, aos leilões, exposições e feiras organizados ou patrocinados pela Associação; e
i) concorrer, sempre que possível, com os animais de sua propriedade, às exposições feiras, etc., organizadas ou patrocinadas pela Associação;
j) cooperar para a grandeza e o prestígio da Associação.
Art. 14 Os associados que infringirem os presentes Estatutos e os Regulamentos em vigor, ou atentarem contra os interesses e objetivos da Associação, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) censura;
c) suspensão; e
d) exclusão.
Art. 15 Cabe a Diretoria a aplicação das penalidades acima, com exceção da exclusão, que é de competência originária do Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria.
Parágrafo único - Em qualquer situação será garantido ao associado ampla defesa, sendo o mesmo notificado para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer suas razões.
Art. 16 Das penalidades de advertência, censura e suspensão cabe recurso ao Conselho Deliberativo, por escrito, dentro de quinze (15) dias da comunicação da decisão.
Art. 17 O associado excluído pelo Conselho Deliberativo poderá recorrer à Assembléia Geral, dentro do prazo de trinta (30) dias após a comunicação da decisão, a qual lhe deverá ser encaminhada por escrito, e sob protocolo ou carta registrada, no máximo cinco (5) dias após ser tomada a medida.
Parágrafo único - Os associados readmitidos são considerados, para todos os efeitos como associados novos.
Art. 18 O atraso no pagamento das contribuições associativas por mais de 90 (noventa) dias é causa de suspensão, sendo caso de exclusão o atraso por mais de 12 (doze) meses.
Parágrafo 1 - Os associados excluídos por débito para com a Associação, só poderão ser readmitidos depois de saldada a dívida que motivou a penalidade;
Art. 19 Os associados suspensos não ficam isentos do pagamento de suas contribuições.
Art. 20 O pedido de demissão do quadro associativo será formalizado por escrito e registrado na ata da primeira reunião de diretoria subseqüente ao pedido.

Art. 21 - O patrimônio da Associação é constituído dos saldos existentes no seu fundo financeiro, provenientes das fontes de recursos especificadas neste capítulo e de todos os bens, haveres, móveis e imóveis, adquiridos pela Associação ou a ela doados por terceiros;

Parágrafo único - Do patrimônio da Associação, sob guarda e responsabilidade da Diretoria da mesma, será feito e mantido em dia um inventário, que será submetido anualmente a exame do Conselho Fiscal e que constará no relatório anual da Diretoria dirigido ao Conselho Deliberativo.

Art. 22 - As fontes de recursos para manutenção da Associação são:
a) contribuições dos associados, periódicas e obrigatórias;
b) contribuições ou donativos espontâneos de entidades diretamente interessadas na criação do cavalo;
c) subvenções ou donativos de qualquer procedência, oficiais ou não;
d) rendas patrimoniais, provenientes de bens móveis ou imóveis, pertencentes a Associação; e
e) outras receitas.

Art. 23 - A contribuição associativa anual obrigatória dos fundadores, criadores e proprietários será determinada anualmente, quando da elaboração do orçamento para o ano seguinte, que será aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 24 - São órgãos da administração da Associação:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria; e
d Conselho Fiscal.

Parágrafo único - Todos os associados eleitos para cargos dos Conselhos e da Diretoria exercerão suas funções "honoris causa", nada recebendo, a título de remuneração, pelo seu trabalho.

Art. 25 - A Assembléia Geral é a reunião dos associados da Associação no pleno exercício dos seus direitos associativos e de voto, podendo ser ordinária extraordinária ou eleitoral.

Art. 26 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á:
a) até o final do primeiro quadrimestre do ano para julgar as contas relativas ao exercício findo no ano anterior;
b) até o final do último quadrimestre do ano para aprovar o orçamento para o ano seguinte; e
c) bienalmente, para eleger os Membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo.

§ 1 - Extraordinariamente a Assembléia se reunirá sempre que convocada pelo Presidente ou por solicitação feita ao mesmo por um quinto (1/5) dos associados com direito a voto.

§ 2 - Compete privativamente à Assembléia Geral deliberar sobre a alteração do presente estatuto e a respeito da destituição dos administradores.

Art. 27 - As convocações das Assembléias Gerais, tanto ordinárias quanto extraordinárias, serão feitas por aviso publicado em veículos da imprensa oficializada em turfe (revista, jornal ou sítios eletrônico) ou por carta com aviso de recebimento, ou, ainda, por correio eletrônico com aviso de recebimento.

§ 1º - Desse aviso constará o local, dia e hora, e a respectiva Ordem do Dia da Assembléia;

§ 2º - Entre o dia da publicação do aviso ou remessa da carta ou mensagem de correio eletrônico, medirá o prazo de oito (8) dias, no mínimo.

Art. 28 - Em primeira convocação, a Assembléia Geral instalar-se-á e funcionará validamente com presença de, no mínimo, um terço (1/3) de seus associados com direito a voto; e em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número.

Art. 29 - A Assembléia Geral será instalado pelo Presidente da Diretoria ou por seu substituto estatutário, e será presidida por aquele que para isso seja designado pelos presentes, compondo-se a Mesa de um (1) ou dois (2) secretários de livre escolha do Presidente indicado.

Art. 30 - As deliberações da Assembléia serão sempre tomadas por maioria dos votos.

§ 1º - No caso de eleições, o voto será dado, obrigatoriamente, em escrutínio secreto, salvo, quando houver uma só chapa;

§ 2º - Das deliberações da Assembléia serão lavradas atas, assinadas pelos componentes da Mesa que dirigiu os trabalhos.

Art. 31 - A Diretoria, cujos 10 (dez) cargos serão preenchidos por eleição em Assembléia Geral, terá mandato por dois (2) anos e será composta pelos seguintes cargos: Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Diretor Financeiro, Segundo Diretor Financeiro, Diretor Técnico, Diretor Administrativo, e Segundo Diretor Administrativo.

Parágrafo único - Juntamente com a diretoria serão eleitos 4 (quatro) diretores suplentes.

Art. 32 - A Diretoria tomará posse na mesma Assembléia em que for eleita.

Art. 33 - As reuniões de Diretoria serão realizadas com no mínimo de quatro (4) membros, sendo os assuntos resolvidos por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.

Art. 34 - Perderá automaticamente o mandato o membro da Diretoria que, sem motivo justificado, não comparecer a três (3) reuniões consecutivas da Diretoria.

Art. 35 - A renúncia ou pedido de demissão de qualquer membro da Diretoria será apresentada por escrito ao Presidente que comunicara a mesma em reunião de diretoria, sendo o diretor substituído pelo substituto previsto no estatuto, sendo um diretor suplente designado pelo Presidente para ocupar o cargo vago.

Art. 36 - À Diretoria, coletivamente, compete:

a) administrar os bens e interesses da Associação, promovendo o seu engrandecimento;
b) reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada sessenta dias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente;
c) organizar o Regimento Interno e demais Regulamentos, eventualmente indispensáveis ao seu funcionamento, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo;
d) admitir, demitir, licenciar e dirigir os empregados da Associação, fixando suas atribuições e vencimentos;
e) tornar efetivas as penalidades que aplicar, bem como as decisões do Conselho Deliberativo e do Departamento Técnico;
f) admitir, readmitir, advertir, censurar e suspender associados, na conformidade dos presentes Estatutos;
g) conceder licença até sessenta (60) dias, a qualquer membro da Diretoria;
h) decidir, dentro de sua alçada, e encaminhar à deliberação do Conselho Deliberativo, os casos fora de suas atribuições;
i) tomar conhecimento do relatório anual elaborado pelo Presidente, antes de ser submetido ao Conselho Deliberativo;
j) conhecer, discutir e votar o balanço a ser elaborado anualmente pela Diretoria Financeira, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, para apreciação;
l) designar assessores ou comissões para auxiliá-la ou para assistir a qualquer diretor, em serviço extraordinário da Associação, conferindo-lhes poderes e fixando as atribuições necessárias a seus fins;
m) instalar e manter sede social, para consecução dos objetivos da Associação, fixando horário de funcionamento;
n) nomear os auxiliares técnicos remunerados necessários aos trabalhos da Associação;
o) promover a realização de exposições, feiras e leilões de acordo com os poderes públicos municipais, estaduais e federais ou com particulares, sempre que tendentes ao desenvolvimento da criação do cavalo ou ao engrandecimento da Associação.

Art. 37 - A eventual e não definitiva substituição de um Diretor por outro não dispensa o substituto do exercício das suas funções efetivas.

Art. 38 - A realização dos créditos e despesas previstos no orçamento para cada exercício ficará adstrito à Diretoria;

Parágrafo único - Caso seja esgotada a verba de uma determinada rubrica, a Diretoria poderá fazer o seu reforço com verbas de outras rubricas, dentro do orçamento, havendo, entretanto, necessidade de um suplemento de verba orçamentária será necessária autorização prévia do Conselho Deliberativo.

Art. 39 - Ao Presidente compete:
a) representar a Associação, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuração, com poderes expressos, e responsabilizar-se pelo andamento de todos os trabalhos da Associação;
b) designar dia e hora para as reuniões da Diretoria, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e para as Assembléias Gerais;
c) resolver os assuntos inadiáveis, submetendo suas resoluções à Diretoria, na reunião seguinte;
d) apresentar ao Conselho Deliberativo, na primeira reunião ordinária de cada ano, um relatório dos fatos e ocorrências havidas durante o ano anterior, o balanço da situação financeira e econômica da Associação, contendo a demonstração completa da receita e da despesa, o parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento detalhado para o ano em curso;
e) assinar a correspondência e assistir, em nome da Associação, os atos, reuniões e solenidades a que a mesma deva comparecer;
f) nomear os representantes oficiais da Associação junto a entidades turfísticas ou outras, bem como para reuniões ou certames para os quais tenha sido convidado e queira se fazer representar;
g) nomear os chefes das delegações, exigindo dos mesmos que apresentem dentro de oito (8) dias do término de suas missões, relatório circunstanciado, acompanhado das despesas que porventura tenham sido feitas;
h) convocar obrigatoriamente os Conselhos Deliberativo e Fiscal nos casos previstos neste Estatuto, e ordinariamente ou extraordinariamente, de acordo com as disposições dos mesmos;
i) assinar com o Diretor Financeiro quaisquer contratos ou distratos;
j) assinar, com o Secretário, os diplomas, papéis relativos à Secretaria e títulos de associados;
l) visar as ordens de pagamento, firmar títulos de responsabilidade e de operações de crédito, e emitir também cheques com o Diretor Financeiro;
m) assinar, com os demais Diretores, as atas de reunião de Diretoria;
n) assinar o termo de declaração de falta de número, no livro de presença do Conselho Deliberativo; e
o) vetar resoluções do Conselho Deliberativo, sempre que assim julgar conveniente para a Associação, devendo, nesses casos, submeter o seu veto, devidamente justificado, a Assembléia Geral para que reexamine o assunto e resolva em definitivo.

Art. 40 - Ao Primeiro Vice-Presidente cabe auxiliar o Presidente e substituí-lo nas suas licenças, faltas e impedimentos; e ao Segundo Vice-Presidente, substituir o Primeiro Vice-Presidente.

Art. 41 - Ao Primeiro Secretário compete:
a) dirigir e superintender todos os trabalhos da Secretaria geral da entidade;
b) distribuir o seu expediente e determinar funções, na Secretaria;
c) redigir as atas de Reuniões de Diretoria, assinando-as em conjunto com os demais Diretores;
d) redigir e assinar a correspondência normal da Associação salvo nos casos em que seja exigida a assinatura do Presidente;
e) assinar, com o Presidente, os diplomas, os títulos de associados e avisos e demais papéis da Secretaria;
f) convocar, em nome do Presidente, a Diretoria, o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
g) ter a seu cargo, e manter em boa ordem, todos os livros oficiais, fichários e arquivos da Associação;
h) coligir os dados para a confecção do relatório anual do Presidente;
i) substituir o Segundo Vice-Presidente em seus impedimentos;
j) distribuir encargos ao Segundo Secretário.

Art. 42 - Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos, além dos encargos normalmente recebidos do mesmo.

Art. 43 - Ao Diretor Financeiro compete:
a) superintender e guiar os trabalhos da Diretoria Financeira; a assinatura contábil da Associação, tendo sob sua guarda e responsabilidade os valores em espécie;
b) assinar todos os recibos de contribuições dos associados ou de qualquer soma que der entrada nos cofres da Associação, providenciando para a perfeita regularidade dos serviços de cobrança;
c) assinar com o Presidente todos os contratos e distratos entre a Associação e terceiros;
d) apresentar ao Presidente, em reunião de Diretoria, os balancetes mensais da Diretoria Financeira referentes aos meses imediatamente anteriores, bem como a demonstração dos saldos existentes;
e) organizar os balanços e as demonstrações de receita e despesas dos exercícios findos, bem como apresentar ao Presidente a previsão da receita e o orçamento das despesas do exercício que se finda;
f) emitir ou assinar com o Presidente, os cheques, ordens de pagamento, contratos e distratos, e quaisquer títulos de responsabilidade, bem como de operação de crédito;
g) manter em dia com absoluta clareza a escrituração dos livros de controle de contabilidade;
h) efetuar, mediante recibo, os pagamentos das contas da Associação;
i) arrecadar as rendas das contribuições especiais, donativos e empréstimos, ficando sob sua exclusiva responsabilidade e aplicação estrita deste numerário aos fins a que foi destinado;
j) prestar as informações que forem solicitadas pela Diretoria ou pelos Conselhos;
l) organizar as folhas de pagamento dos empregados da Associação;
m) organizar as concorrências e tomadas de preços para a compra de material para a Associação;
n) distribuir e dividir atribuições com o Segundo Diretor Financeiro para o bom andamento do serviço;
o) manter em dia o registro de mensalidades de associado; e
p) substituir o Secretário em seus impedimentos.

Art. 44 - Ao Segundo Diretor Financeiro compete substituir o Diretor Financeiro nos seus impedimentos, além dos encargos normalmente recebidos do mesmo.

Art. 45 - Ao Diretor Técnico que deverá ser Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário ou Zootecnista compete dirigir o Departamento Técnico e:

a) planificar, dirigir e incrementar a criação de eqüinos pelos associados criadores, quer mediante auxílio autorizado pela Diretoria quer pela difusão de ensinamentos técnicos, visando o aperfeiçoamento, o prestígio e a qualidade do cavalo;
b) dar andamento as consultas técnicas dos criadores, encaminhando-as aos departamentos especializados;
c) orientar e dirigir as sessões relativas a criação do cavalo;
d) nviar, anualmente ao Presidente, o orçamento das despesas;
e) requisitar com antecedência, o material que necessitar para os trabalhos do seu setor;
f) promover a realização de exposições, feiras e leilões de âmbito municipal ou estadual;
g) dar parecer sobre as exposições, feiras e leilões em que a Associação tome parte e organize, apresentando relatório circunstanciado;
h) organizar estatísticas sobre assuntos técnicos da Associação;
i) apresentar, anualmente, ao Presidente, relatório dos trabalhos realizados durante o ano findo;
j) dar ciência das mais recentes inovações técnicas instruindo os associados também sobre conhecimentos e preceitos referentes a criação de cavalo;
l) comunicar a Diretoria as decisões tomadas dentro de suas atribuições;
m) providenciar publicação de fito especializado e anuário de assuntos turfísticos e de criação de cavalo;
n) suprir a Secretaria com os elementos necessários a boa ordem dos fichários de criadores e associados; e
o) resolver as questões técnicas suscitadas pelos demais Diretores.

Art. 46 - Ao Diretor Administrativo compete:
a) executar as funções de administração que não sejam exclusivas da Diretoria como um todo fazendo cumprir os dispositivos legais e estatutários;
b) promover e executar os leilões dos quais a Associação vier a participar, por qualquer forma submetendo ao Diretor Técnico as questões da competência deste.

Art. 47 - Ao Segundo Diretor Administrativo compete::
a) substituir o Diretor Administrativo; e
b) executar tarefas específicas atribuídas pelo Diretor Administrativo.

Art. 48 -O Conselho Deliberativo será constituído de dez (10) membros todos eles associados, eleitos em Assembléia Geral, com mandatos por dois (2) anos, podendo ser reeleitos.

Art. 49 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez cada semestre, podendo deliberar com um terço (1/3) dos seus membros.

Art. 50 - Como órgão de consulta dos atos da Diretoria, compete ao Conselho Deliberativo:

a) eleger entre os seus membros, em reunião que deverá dar-se no máximo trinta (30) dias após a Assembléia que os eleger, o Presidente e o Secretário aos quais compete a direção dos seus trabalhos;
b) opinar sobre qualquer projeto de reforma dos Estatutos, sendo seu parecer indispensável para que o mesmo seja submetido a Assembléia Geral;
c) estudar os casos que lhe forem propostos pela Diretoria, orientando-a com o seu parecer;
d) verificar, para efeito de julgamento da Assembléia Geral, o relatório e o balanço anual, elaborado pela Diretoria;
e) criar as comissões que achar indispensáveis ao desempenho de suas funções;
f) deliberar sobre recursos que lhe forem lançados na forma dos Estatutos;
g) solicitar ao Presidente da Diretoria a convocação da Assembléia Geral de acordo com os Estatutos;
h) cumprir e fazer cumprir os Estatutos e regulamentos em vigor;
i) resolver os casos omissos e os que estejam fora da competência da Diretoria e da Assembléia.

Art. 51 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete dirigir os trabalhos, convocar reuniões, bem como a sessão conjunta com a Diretoria, devendo presidi-la.

Art. 52 - Ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo compete substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 53 - Ao Secretário do Conselho Deliberativo fica afeto todo o serviço de Secretaria deste órgão, inclusive a lavratura de atas, o expediente e a obrigação e a obrigação de fazer cumprir suas resoluções.

Art. 54 - Contará a Associação com um Departamento Técnico, órgão que se encarregará de:

a) planificar, dirigir e incrementar a criação de eqüinos pelos associados criadores, quer mediante auxílio autorizado pela Diretoria, quer pela difusão de ensinamentos técnicos, o aperfeiçoamento, o prestígio e a qualidade do cavalo;
b) dar andamento as consultas técnicas dos criadores, encaminhando-as aos Departamentos especializados;
c) orientar e dirigir as sessões relativas a criação do cavalo;
d) enviar, anualmente, ao Presidente, o orçamento das despesas;
e) requisitar, com antecedência o material que necessitar para os trabalhos do seu setor;
f) promover a realização de exposições, feiras e leilões de âmbito municipal ou estadual;
g) dar parecer sobre as exposições, feiras e leilões em que a Associação tome parte e organize, apresentando relatório circunstanciado;
h) organizar estatísticas sobre assuntos técnicos da Associação;
i) apresentar, anualmente, ao Presidente, o relatório dos trabalhos realizados durante o ano findo;
j) dar ciência aos criadores, das mais recentes inovações técnicas, instruindo-os também, sobre conhecimentos e preceitos referentes a criação do cavalo;
l) comunicar à Diretoria as decisões tomadas dentro de suas atribuições;
m) providenciar publicações de revista especializada e anuário de assuntos turfísticos e de criação de cavalo;
n) suprir a Secretaria com os elementos necessários a boa ordem dos fichários de criadores e associados;
o) resolver as questões técnicas suscitadas pelos demais Diretores.

Art. 55 - O Departamento Técnico será composto de três (3) membros.

§ 1º - Um deles, que o dirigirá, será o mesmo Diretor Técnico a que se refere o art. 45 do presente estatuto.

§ 2º - Os demais, com a denominação de Assessor, escolhidos e nomeados pelo Presidente, executarão tarefas específicas atribuídas pelo Diretor Técnico, darão pareceres e votarão, dentro do Departamento, questões técnicas.

Art.56 - A Associação terá um Conselho Fiscal composto de seis (6) membros, sendo três (3) efetivos e três (3) suplentes, todos associados criadores eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois (2) anos.

Parágrafo único - Para exercício "honoris causa" de suas atribuições os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão ordinariamente na segunda quinzena dos meses de fevereiro, junho e outubro, deliberando validamente com a presença de três (3) membros, substituídos os efetivos pelos suplentes, em caso de impedimento ocasional.

Art. 57 - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) examinar periodicamente os livros e papéis da Associação, a situação do caixa e da carteira, devendo os Diretores fornecer-lhes as informações que a respeito solicitar;
b) emitir parecer, para o conhecimento da Assembléia Geral, sobre as contas anuais apreciadas através do balanço do exercício findo;
c) exercer fiscalização;
d) opinar sobre qualquer negócio que envolva aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da Associação.

Art. 58 - Os associados não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 59 - No caso de demissão coletiva da Diretoria da Associação, seguida de abandono de cargo por todos os Diretores, o Conselho Deliberativo convocará imediatamente a Assembléia Geral Extraordinária, para a eleição de novos Diretores, ficando a cargo do Conselho Deliberativo, durante este período, a prática dos atos de simples gestão.

Art. 60 - Em todos os casos permitidos e previstos por lei a Associação poderá fazer uso da sigla AGCCC.

Art. 61 - Os presentes Estatutos poderão ser reformados através da deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, na forma dos Estatutos.

Parágrafo único - A Assembléia Geral destinada a promover alterações estatutárias só se instalará e deliberará com a presença de associados representando pelo menos um terço (1/3) de seu total, na primeira convocação, e na segunda, trinta (30) minutos após, com qualquer número.

Art. 62 - A dissolução da Associação deverá ser aprovada pelo voto de dois terços (2/3) dos presentes em Assembléia especialmente convocada para esse fim, a ser instalada com o "quorum" mínimo de dois terços (2/3) dos associados com direito a voto, cabendo à mesma Assembléia deliberar acerca do destino a ser dado ao Patrimônio Social, respeitado o disposto no art. 61, in fine, do Código Civil.

Art. 63 - O exercício fiscal da Associação coincidirá com o ano civil.